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Considerações Legais e Jurídicas

Alteração do Código Penal
Tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei que altera o Código Penal Brasileiro, nos seus artigos 124 a 128, elaborado por uma comissão especialmente criada com esse fim, e que já recebeu a acolhida do Ministério da Justiça e da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.

O Código vigente, Decreto-Lei 2.848, de 7-12-1940, pune o aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (art. 124), o aborto provocado por terceiro (art. 125), o aborto provocado com o consentimento da gestante (art. 126), e prevê formas qualificadas em caso de superveniência de lesões graves ou morte da gestante (art. 127). No art. 128, expressa não ser punível o aborto praticado por médico: “(...) II – Se a gravidez resultante de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”, além, claro, daquele autorizado para salvar a vida da gestante (inciso I).
O anteprojeto de alteração do Código Penal Brasileiro vai além, em especial no seu artigo 128, com a ampliação de sua área de abrangência, ou seja, permitindo a prática do aborto: a) não só quando houver perigo de vida à gestante, mas também para, em caráter amplo, “preservar a saúde” da mulher (inciso I), ou b) não só em razão da gravidez originada de estupro, mas também quando a gravidez for resultado da “violação da liberdade sexual ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida” (inciso II) e c) quando houver fundada probabilidade de o nascituro apresentar graves e irreversíveis anomalias físicas ou mentais, mediante constatação e atestado afirmado por dois médicos (inciso III).

Dada a gravidade da questão, eis que as alterações propostas ampliam a descriminalização do aborto e implicam o poder de decidir sobre a vida de um ser humano já existente e em desenvolvimento no ventre materno, oferecendo à gestante inúmeras alternativas legais, não há como permanecer em silêncio, sob a pena de conivência com um possível procedimento que, frontalmente, fere o direito à vida, cuja inviolabilidade tem garantia constitucional. À vista dessas propostas, é necessário que se dê ênfase à responsabilidade assumida por todos quantos participem da perpetração do ato criminoso, desde a atividade legislativa e sua promulgação, convertendo em lei o leque abrangente da prática do abortamento, até quem o autoriza, com ele consente e o executa.

Vale notar que existem outros projetos de lei no Congresso sob o mesmo enfoque e, recentemente, o Sr. Ministro da Saúde, através de Norma Técnica, procurou antecipar a prática de procedimentos abortivos no sistema SUS.

Um comentário:

  1. lei evoluindo. mas algumas coisas ainda poderiam ser mudadas, como bebês que nascerão com algum tipo de deficiencia mental ou física, nesse caso o aborto deveria ser passivo de punição ainda, pois é como qualquer outro bebê, um ser vivo em desenvolvimento, nem melhor nem pior; não pode ser tratado como "subhumano", inferior, ou descartavel.

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